A busca e apreensão de veículo adquirido com empréstimo bancário (garantido por alienação fiduciária) é autorizada por lei.
Ela poderá acontecer quando existe atraso no pagamento de apenas uma parcela do financiamento, mas as financeiras (credoras) costumam aguardar o vencimento de duas parcelas.
As credoras pedem ao Poder Judiciário uma “liminar”, ou seja, que aconteça rapidamente a busca e apreensão, sem que o devedor saiba da existência do processo.
Todavia, para o Poder Judiciário autorizar a busca e apreensão do veículo existem algumas condições. Uma condição essencial é a comprovação da mora. De forma resumida, é a comprovação de que o devedor foi notificado formalmente da inadimplência e das condições dadas para pagamento.
Esta comprovação da mora, em sua maioria, acontece quando a credora encaminha uma cartinha pelos Correios ao devedor. Às vezes, essa cartinha é entregue por um oficial de justiça do cartório da cidade do devedor.
Com a busca e apreensão autorizada pela justiça, o oficial de justiça do fórum vai até o local onde está o veículo e cumpre o mandado, com a ajuda da polícia, se necessário.
É bom ressaltar que o devedor nada pode fazer nesse momento, deve respeitar a decisão da justiça e o oficial de justiça, entregando pacificamente o veículo.
A boa notícia é que os contratos de financiamentos bancários são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, existe uma grande discussão na justiça sobre a ilegalidade da busca e apreensão, porque o contrato de financiamento é cheio de cláusulas que podem ser revistas pela justiça, o que tornará a busca e apreensão ilegal.
Apesar de não ser unânime na justiça, a maioria dos contratos de financiamentos bancários garantidos por alienação fiduciária tem cláusulas abusivas, por exemplo, capitalização de juros (juros compostos), taxas administrativas abusivas e não contratadas ou vencimento antecipado da dívida.
O consumidor precisa compreender que são dois os estágios da dinâmica da busca e apreensão. O primeiro estágio vai do recebimento da cartinha de comprovação da mora até a busca e apreensão pelo oficial de justiça. O segundo estágio começa logo depois de feita a busca e apreensão pela justiça.
No primeiro estágio, o consumidor pode entrar em contato com a credora e negociar a dívida. Ainda será possível pagar apenas as parcelas em atraso, quando negociado adequadamente com a credora. Em muitas situações a negociação é desvantajosa para o consumidor, infelizmente.
No segundo estágio, depois da busca e apreensão feita, o consumidor dificilmente conseguirá pagar apenas as parcelas vencidas. As credoras normalmente exigem o pagamento integral da dívida, com custas judiciais e honorários do advogado dela. Nessa situação indesejável a dívida fica muito grande e o pagamento dificultado.
Conduto, se o consumidor concordar, o pagamento tem que acontecer no prazo de cinco dias da data da busca e apreensão.
Se o consumidor pagar, o veículo deve ser restituído a ele imediatamente. Então, ele precisará pagar pontualmente as demais parcelas ou sofrerá nova busca e apreensão.
No segundo estágio, ainda, o consumidor que não concordar com a busca e apreensão e deve fazer sua defesa no processo. Isso precisa ser realizado, obrigatoriamente, por um advogado e no prazo de quinze dias. Porém, até o julgamento final, o nome do consumidor poderá ficar negativado.
Em muitos casos o Poder Judiciário tem julgado que a busca e apreensão foi improcedente e aos consumidores é devolvido o veículo.
Existem situações em que a credora já vendeu o veículo. Então, ela deve pagar uma alta muita de 50% do valor originalmente financiado, além das perdas e danos e dano moral.
Um ponto importante a ser lembrado é, se o consumidor não se defender e a busca e apreensão for julgada procedente pela justiça, pode acontecer de o valor da venda do veículo não pagar a dívida total. Nesse caso, apesar de perder o veículo e as parcelas pagas anteriormente, o consumidor ainda ficará com uma grande dívida para saldar.
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